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(Texto
cedido por: Saker Mapelli Advogados por Fernando Mapelli)
Todas as pessoas que gostam de carros
equipados, tuning, Dub, street, forte, enfim, todo o
apaixonado por carros com certeza já parou pra
se perguntar: Será que isto é proibido?
E se a polícia me parar? Quais as multas que irei
tomar, corro o risco de ter o carro recolhido para o
páteo?
Estas perguntas são frequentes
para quem tem ou quer ter um carro personalizado, são
informações importantes que deve ser compreendida
tanto para tomar um bom senso na hora de equipar o seu
carro como saber distinguir o que é abuso de autoridade
e o que é de dever das autoridades.
Esse texto sintetizará a você como
está a situação dos carros modificados,
a qual denominamos nesse texto como Tuning de forma geral
de personalização dos automóveis,
junto ao Código de Trânsito Brasileiro.
1)
Rebaixamento de carros - "Ilegalidade".
SUSPENSÃO: Aqui
temos alguns problemas para chegarmos num “acordo”.
A legislação não permite nenhum
tipo de alteração no sistema de suspensão
de veículos de passeio, conforme resolução
25 / 98 que dispõe sobre modificações
de veículos e dá outras providências,
previstas nos art. 96 do CTB.
Art. 1º Nos veículos
e motores novos ou usados, mediante prévia
autorização da autoridade competente,
poderão ser realizadas as seguintes
modificações:
I - Espécie;
II - Tipo;
III - Carroceria ou Monobloco;
IV - Combustível;
V - Modelo/versão;
VI - Cor;
VII - Capacidade/Potência/cilindrada;
VIII -Eixo suplementar;
IX - Estrutura;
X - Sistemas de segurança.
Art. 2º Quando
a alteração envolver quaisquer
dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado
de Segurança Veicular - CSV expedido
por entidade credenciada pelo INMETRO- Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualificação, conforme
regulamentação específica.
Parágrafo único. A alteração da cor
predominante do veículo dependerá somente da autorização
do órgão executivo de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal. E a infração é a
seguinte:
Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica
alterada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
Art. 7º Não
serão permitidas modificações
da suspensão e do chassi do veículo
classificado como misto ou automóvel.
Ou seja, qualquer alteração na suspensão não
tem embasamento legal que ampare.
Obs.: Pick-ups são enquadrados com veículos
de carga ou utilitários. No caso o compartimento
de carga tem q estar separado dos passageiros, como a Saveiro,
a S-10, a Frontier, Montana e etc....
Já a Blazer, Cherokee e outras do gênero são
consideradas como Misto, se enquadrando na lei e não podendo
fazer alteração na suspensão também.
No caso das pick-ups
pode fazer alteração na suspensão
desde passe com testes em instituições
credenciadas pelo INMETRO. Então
deverá que andar com um documento no
seu carro, chamado de CSV(Certificado de Segurança
Veicular) e no documento do seu carro em observações
terá a inscrição “Suspensão
Alterada” ou "Veículo Modificado" ,
conforme segue na resolução
nº 25 de 1998 que dispõe sobre
modificações de veículos
e dá outras providências, previstas
nos art. 96 do CTB.
Art. 96. CTB - Os veículos classificam-se
em:
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
7 - automóvel;
b) de carga:
5 – caminhonete (pick-ups), cuja definição
no CTB é: - veículo destinado ao transporte de carga
com peso bruto total de até três mil e quinhentos
quilogramas.)
c) misto:
1 - camioneta;(passageiros + carga no mesmo espaço, cuja
definição no CTB é: veículo misto destinado
ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento). Ex.
Blazer.
Quanto à retenção
do veículo para a regularização,
no CTB fala que existe a possibilidade
da liberação do veículo,
com prazo definido pelo representante
da lei, para a regularização
mediante a apreensão do
CRLV, ficando o registro do documento
apreendido no sistema e no RENAVAM,
registro nacional de veículos
automotores.
Caso venha a acontecer, com um bom diálogo, certamente o
policial liberará o veículo para fazer a regularização,
pois fica complicado regularizar o veículo com ele modificado
ou ainda terá de se gastar com bonificações
ou levar e trocar a suspensão no pátio.
Art. 98. CTB Nenhum
proprietário ou responsável
poderá, sem prévia
autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que
sejam feitas no veículo
modificações de suas
características de fábrica.
Parágrafo único.
Os veículos e motores novos ou usados
que sofrerem alterações ou conversões
são obrigados a atender aos mesmos limites
e exigências de emissão de poluentes
e ruído previstos pelos órgãos
ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade
executora das modificações e ao
proprietário do veículo a responsabilidade
pelo cumprimento das exigências.
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2)
Relativo ao uso de Rodas.
Depende do Aro Original do carro.
Na legislação diz que o conjunto
(roda + pneu) tem que ser mantido como o original,
ou seja, se o seu carro veio com rodas 16, creio
eu que até aro 17/18 com perfil do pneu
mais baixo será mantido o tamanho
do conjunto original.
Se veio com 14, 185/60 14 creio que até 205/45 16 o conjunto
se mantém, pode até ser, não exatamente, a
mesma medida do conjunto roda+pneu original.
Finalizando, não tem como colocar uma roda Aro 19 num celta,
por exemplo, que saiu de fábrica com uma roda aro 13 e que
foi testado e aprovado para transitar com aquele conjunto de aro
+ pneus.
Mas isso não costuma dar muito problema com a fiscalização,
a não ser que aconteça um exagero como citado acima,
o grande problema é que, na maioria das vezes, a roda maior
vem acompanhado de uma suspensão modificada.
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3)
Relação ao insul-film.
Esse era um ponto a ser estudado
novamente no CTB, mas o que temos de legislação
para insul-film hoje é que é permitido
75% de transparência para o pára-brisas,
70% no vidros dianteiros, 50% nos vidros laterais
traseiros e no vidro-traseiro e 50% numa faixa
de 25cm do pára-brisas(na parte superior
do vidro, claro) conforme resolução nº 73
de 1998 que estabelece critérios para aposição
de inscrições, painéis decorativos
e películas não refletivas nas áreas
envidraçadas dos veículos, de acordo
com o CTB.
Resolução
Art. 73/98
Art. 1º. A aposição
de inscrições ou anúncios,
painéis decorativos e pinturas nas áreas
envidraçadas das laterais e traseiras
dos veículos, será permitida,
se atendidas as seguintes condições:
I - o material deverá apresentar transparência mínima
de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
II - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores
externos direito e esquerdo.
Art.2. A aplicação
de película não refletiva
nas áreas envidraçadas
dos veículos automotores
será permitida, se observadas
as condições seguintes:
I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película
não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa
e de 70% para os demais;
II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior,
os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas
indispensáveis à dirigibilidade do veículo,
desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão
luminosa;
III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores
externos direito e esquerdo.
§ 1o Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade
do veículo:
I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica
superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área
ocupada pela banda degradê, caso existente;
II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras
esquerda e direita;
III - as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso
existentes.
§ 2o A marca do instalador
e o índice de transmissão luminosa
existente em cada conjunto vidro-película,
serão gravados indelevelmente na película
por meio de chancela, devendo ser visível
pelos lados externos dos vidros.
A fiscalização do insul-film pode ocorrer tanto pela
verificação da chancela ou pelo uso de um equipamento
chamado "opacímetro", que mede
a quantidade e a intensidade de luz que consegue transpor o vidro
do veículo, o qual ainda não está disponibilizado
em São Paulo, mas que já ouvi dizeres que
no Rio de Janeiro este medidor é utilizado na Vistoria Anual,
a qual também, todos os anos comentam da realização
em São Paulo.
Comentários: Acho
o seguinte, o Insul-film é uma segurança
a mais que o cidadão tem ao não
se expor ladrões diretamente, além
de inúmeras vantagens que a aplicação
do mesmo dá quando protege o usuário
da incidência direta de raios solares,
além de deixar a temperatura interna no
veículo mais amena.
Temos de tentar a modificação da legislação
brasileira, pois não queremos que a polícia ou os órgãos
fiscalizadores deixem de fiscalizar, porque senão estaremos
vivendo num país sem lei...E o que queremos é que
a Lei seja cumprida, mas pelo menos leis que beneficiem os proprietários
de carros modificados. Então o correto e o ético é cumprirmos
todas elas, mesmo que não consigamos, mas temos que almejar
isto, senão voltaremos à época da Lei de Talião,
que era Dente por Dente, Olho por Olho.
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4)
Relativo aos pára-choques modificados.
Não há nada de
irregular com a alteração dos pára-choques,
já que eles continuam sendo pára-choques,
correto ???? A não ser que seja retirada
a "alma" do pára-choque, pois
se configura uma alteração nos equipamentos
obrigatórios do veículo, tornando
o pára-choques ineficiente para o seu propósito,
conforme Lei 9.503/97 CTB Art. 97. As características
dos veículos, suas especificações
básicas, configuração e condições
essenciais para registro, licenciamento e circulação
serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função
de suas aplicações.) e uma delas
seria: utilização de pára-choques
dianteiros e traseiros.
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5)
Capôs modificados, estilo Bad-Boy.
Não são ilegais
desde não atrapalhe e nem interfira no funcionamento
da luminosidade dos faróis, que são
itens obrigatórios e que tem que estar em
perfeito funcionamento. Não existe regulamento
que trate do assunto de capôs modificados.
Agora, as elevações que são
aplicadas nos capôs ou abertura de passagens
de ar não têm problema algum.
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6)
Sobre Angel Eyes e neon.
Para os Angel eyes tem uma
infração específica, pois
eles alteram diretamente o sistema de iluminação
do veículo...
Art. 230. Conduzir o veículo:
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação
e de sinalização alterados;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
O Angel Eyes ainda é visto como grande alteração
de iluminação, já com relação
ao neon não tem nada na lei que disponha o contrário.
Lembrando que se não ligar a luz baixa para por exemplo
dar destaque no Angel Eyes, claro tem mais uma infração
conforme
Art. 250. Quando o veículo
estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
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7)
Relativo a Máscara-Negra nos faróis
dianteiros e traseiros e famosas lanternas Altezza:
Quanto às lanternas,
tanto as altezzas, como para as fabricadas de forma
mais artesanal, vale as características
de cada lanterna. Se o modelo da lanterna seguir
os padrões definidos na legislação
não tem problemas. O que não pode,
na verdade, é ocorrer a alteração
das cores da iluminação (Ré =
branca, Freio = Vermelha, assim como lanterna traseira
e Setas = Amarela) ou ocorrer o desvio da finalidade
das mesmas, que é fazer a correta sinalização
com as cores e os tons.
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8)
Relação a DVD Automotivo.
Com relação ao
uso de DVD, o seu uso é proibido, para o
condutor, assim como o uso de qualquer aparelho
que produza imagens a não ser que este tenha
finalidade de orientação, como disposto
na resolução nº 153 de 2003,
que segue:
CONSIDERANDO que a utilização, por condutor de veículo
automotor, de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio
da captação de sinais eletromagnéticos ou
tecnologia análoga, seja mediante a reprodução
de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade,
ou qualquer outro tipo de mídia, constitui perigo para o
trânsito, resolve:
Art. 1º. Fica proibida
a instalação em veículo
automotor de equipamento capaz de gerar imagens,
seja por intermédio da captação
de sinais eletromagnéticos ou tecnologia
análoga, seja mediante a reprodução
de dados gravados em fitas magnéticas,
discos de alta densidade, ou qualquer outro
tipo de mídia.
§ 1º. Considera-se
instalação, para os
fins desta Resolução, toda e
qualquer operação que resulte
em conexão do mencionado equipamento
com outros, com acessórios ou partes
do veículo, em caráter definitivo
ou precário, ainda que se resuma a simples
ligação do equipamento ao sistema
elétrico do veículo.
§ 2º. Ficam
ressalvados:
I - os equipamentos
instalados de forma que apenas
os passageiros dos bancos traseiros
possam visualizar as imagens;
II - os equipamentos
destinados a produzir imagens de
mapas ou desenhos, com o intuito
de orientar o condutor quanto ao
caminho a ser seguido, sendo:
a. a consulta
ao aparelho deverá ser realizada
estando o veículo imobilizado
de forma regular;
b. o equipamento,
ou a parte do veículo no qual esteja instalado,
deverá ser dotado de tampa, que permita
a ocultação da tela, que deverá permanecer
coberta enquanto o veículo estiver em
movimento.
Ou seja, pode ser usado DVD
desde que no veículo sejam instaladas
telas que permitam apenas aos passageiros do
banco traseiro a sua visualização,
ou no porta-malas, ou qualquer outro local que
não esteja visível ao motorista.
E o descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se
em infração de trânsito prevista no art.
230, inciso XII do CTB em conjunto com a infração
de trânsito prevista no art. 169 do mesmo
diploma legal, que seguem:
Art. 169. Dirigir sem atenção
ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 230. Conduzir o veículo:
inciso XII - com equipamento ou acessório proibido;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
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9)
Sobre Aerofólio Tuning.
Não é proibido,
desde que não prejudique a visibilidade
do vidro traseiro. Mas não existe legislação
que trate especificamente do assunto.
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10)
Sobre motor modificado.
O mais importante a saber, desde
logo, é que a modificação
para turbo, blower, a troca de motor, etc, SÃO
PERMITIDAS POR LEI, quer a polícia de trânsito
e os órgãos executivos de trânsito
(Detrans) gostem disso ou não!
Se o turbo não fosse permitido, como ficariam os tantos
carros turbo-alimentados originais de fábrica em circulação?
Audis, Gols, Tempras, Mareas, Porsches, seriam todos ilegais : CLARO
QUE NÃO.
Claro, são veículos
cuja turbina vem de fábrica. Mas, da mesma
forma que a montadora pode colocar em circulação
um veículo turbinado, também pode
o proprietário! A lei permite e indica
passo a passo o que deve ser feito. Vamos a ela:
De início, o Código de Trânsito Brasileiro
prevê em seu artigo 98 a possibilidade das alterações.
NOVAMENTE: Art 98 CTB. Nenhum proprietário
ou responsável poderá, sem prévia autorização
da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no
veículo modificações de suas características
de fábrica.
Parágrafo único.
Os veículos e motores novos
ou usados que sofrerem alterações
ou conversões são
obrigados a atender aos mesmos
limites e exigências de emissão
de poluentes e ruído previstos
pelos órgãos ambientais
competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade
executora das modificações
e ao proprietário do veículo
a responsabilidade pelo cumprimento
das exigências.
Para estas modificações é necessária
a autorização expressa da autoridade competente da
cidade e estado.
Específica sobre o assunto é a
Resolução 25/98 do CONTRAN, que
regulamenta a aplicação do artigo
já citado. Agora, especificamente quanto
ao Turbo:
São os três primeiros artigos da citada resolução
que interessam à questão do veículo turbinado.
Vou citá-los rapidamente de forma popular.
Art. 1º Nos
veículos e motores novos
ou usados, mediante prévia
autorização da autoridade
competente, poderão ser
realizadas as seguintes modificações:
I - Espécie;
II - Tipo;
III - Carroçaria ou Monobloco;
IV - Combustível;
V - Modelo/versão;
VI - Cor;
VII - Capacidade/potência/cilindrada;
VIII - Eixo suplementar;
IX - Estrutura;
X - Sistemas de segurança.
Art. 2º Quando
a alteração envolver quaisquer
dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado
de Segurança Veicular - CSV expedido por
entidade credenciada pelo INMETRO- Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualificação, conforme regulamentação
específica.
Art. 3º Em caso de modificações
do veículo, os órgãos
executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal, deverão fazer constar
no campo de observações do Certificado
de Registro de Veículos - CRV e do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículos
- CRLV a expressão "VEÍCULO
MODIFICADO" bem como os itens modificados
e sua nova configuração.
Eis o que diz a lei: O artigo
primeiro diz que você pode alterar,
dentre outras coisas, a potência e o
combustível do seu veículo (é isso
que o turbo faz, não é?). Quando
for realizada a alteração de
algum dos itens previstos no artigo primeiro,
diz o artigo segundo que o
veículo deve ser submetido aos testes
de segurança veicular junto a uma entidade
credenciada pelo
INMETRO. Alterações que ali não constem dispensam
qualquer regularização, são permitidas independentemente
de comunicação ao Detran. Por fim, diz o artigo
terceiro que depois que você fizer tudo isso, o
Detran é obrigado a emitir a nova documentação,
fazendo constar nos documentos os itens modificados. No caso do
turbo, deve constar no campo destinado às observações
a seguinte expressão:
"VEÍCULO MODIFICADO: VEÍCULO EQUIPADO COM TURBOCOMPRESSOR".
COMO REGULARIZAR UM
CARRO TURBINADO:
Inicialmente, o correto é você entrar em contato com
o Detran/Ciretran da sua região e solicitar uma autorização
para a instalação de turbina em seu automóvel.
Feitas as alterações,
esteja de posse dos documentos do veículo
(Certificado de Registro de Veículo e
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo)
dos seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH...),
de um comprovante de residência e das notas
fiscais das peças utilizadas (normalmente
basta a nota da turbina, afinal, todo o resto
são pedaços de cano e borracha...)
e da mão de obra (se você mesmo
fez o serviço, deve preencher uma declaração
dizendo isso). Além desses documentos,
você deve obter, junto a uma entidade credenciada
pelo INMETRO, o Certificado de Segurança
Veicular do seu Veículo. Para isso, leve-o
até a instituição credenciada
para que seja submetido aos testes. Quando estiver
com os documentos e o CSV, vá até o
Detran. Chegando lá, informe-se sobre
os procedimentos padrão para homologação
de alterações de características
originais segundo o regimento interno do Detran
da sua região, e dirija-se ao funcionário
competente.
Se tiver veículo turbinado antes de imaginar que era possível
a regularização, não há problema, apenas
informe que não sabia dessa possibilidade de regularização
e que concorda em pagar a multa que supre a falta de autorização,
comum em todos os procedimentos de alteração de características
originais (é uma taxa pequena). Então após
isso é só pagar todas as taxas informadas pelo funcionário
do Detran.
Ao final, retorne com as taxas
devidamente pagas, e lhe será entregue
um protocolo, pra buscar os novos documentos
do seu carro em prazo pré-fixado.
OBS: Estes procedimentos podem sofrer ligeiras
alterações em cada estado, mas
as leis são as mesmas e valem pra todo
mundo.
Se o Detran cumprir as leis, em poucos dias você estará com
seu veículo turbinado 100% regularizado para o trânsito
em vias públicas.
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CONSIDERAÇÕES
FINAIS:
O Tuning no Brasil é uma crença
que virou realidade e que veio para ficar.
Nós, os brasileiros,
somos apaixonados por carros e como tais tratamos
nossos carros como filhos. Algumas alterações
nos veículos, ainda não tratadas
pela Legislação Brasileira, mas
não trazem riscos ao trânsito e
nem prejudicam a segurança dos usuários
e terceiros, portanto seria necessária
uma lei, ou resoluções, que tratassem
mais a fundo os interesses e as ansiedades dos
cidadãos e dos usuários como um
todo. É inquestionável que o número
de pessoas adeptas ao Tuning como podemos ver
nos diversos eventos realizados, sendo que essa
parcela da população também
quer que suas vontades e desejos sejam realizados,
desde as mesmas não venham a prejudicar
o trânsito e nem a comprometer a segurança
de seus veículos.
Os brasileiros têm que
mostrar suas vontades aos representantes do poder
legislativo para que estes possam tomar parte
dessa mudança e, com isso, provocar mudanças
e atualizações na Lei 9.503 de
23 de Setembro de 1997, o CTB.
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Dr. Fernando A. Saker Mapelli
SAKER MAPELLI ADVOGADOS
(11) 3115-2184 ou (11) 3115-0232
Todo os Direitos Reservados. |
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